04.05.03.022-3

REMOÇÃO DE ÓLEO DE SILICONE

Cirurgia do aparelho da visão · Corpo vítreo, retina, coróide e esclera

A tabela do SUS publica este procedimento sob o número 04.05.03.022-3, na competência 2026/08. A tabela registra 4 códigos da CID-10 vinculados a ele.

Ficha do procedimento SIGTAP

ComplexidadeMédia Complexidade
ModalidadeAmbulatorial
Instrumento de registroBPA (Individualizado)
SexoIndiferente/Ambos
Faixa etáriaAté 130 anos e 11 meses
CIDs relacionados4 códigos

Descrição oficial do SIGTAP: CONSISTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AMBULATORIAL COM FINALIDADE TERAPÊUTICA, SOB ANESTESIA LOCAL, PARA REMOÇÃO DE ÓLEO DE SILICONE INTRA-VÍTREO EM PACIENTES PREVIAMENTE SUBMETIDOS A CIRURGIA DE VITRECTOMIA POSTERIOR COM IMPLANTE DE ÓLEO DE SILICONE.

Códigos da CID-10 que a tabela vincula a este procedimento 4

SIGTAP / DataSUS, competência 2026/08 · Tabela Unificada de Procedimentos. Reproduzido do Ministério da Saúde, sem alteração de conteúdo.

Valor federal de referência

Valor de referência
Valor federal de referência, por instrumento de registro
  • BPA (Individualizado) serviço ambulatorialR$ 468,60
As parcelas que a tabela publica
  • serviço ambulatorialR$ 468,60

Estes são os valores federais de referência publicados na Tabela Unificada. O repasse efetivo a um estabelecimento depende de habilitação, incrementos e teto financeiro, que não constam desta tabela.

Ocupações que registram este procedimento

Ocupações
69 ocupações registram este procedimento
  • 225154Médico Antroposófico
  • 2231G1Médico Cardiologista Intervencionista
  • 225355Médico Radiologista Intervencionista
  • 225105Médico acupunturista
  • 225110Médico alergista e imunologista
  • 225148Médico anatomopatologista
  • 225151Médico anestesiologista
  • 225115Médico angiologista
  • 2231A1Médico broncoesofalogista
  • 225290Médico cancerologista cirurgíco
  • 225122Médico cancerologista pediátrico
  • 225120Médico cardiologista

E mais 57 ocupações na mesma competência.

Constar aqui é registro administrativo: a tabela admite que o procedimento seja registrado por estas ocupações. Não é autorização profissional, não indica que o serviço esteja disponível, e não substitui a norma do conselho de cada profissão.

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H33.0

Descolamento da retina com defeito retiniano

Capítulo 7: Capítulo VII - Doenças do olho e anexos · Grupo: Transtornos da coróide e da retina

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H33.2

Descolamento seroso da retina

Capítulo 7: Capítulo VII - Doenças do olho e anexos · Grupo: Transtornos da coróide e da retina

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Descolamento da retina por tração

Capítulo 7: Capítulo VII - Doenças do olho e anexos · Grupo: Transtornos da coróide e da retina

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H33.5

Outros descolamentos da retina

Capítulo 7: Capítulo VII - Doenças do olho e anexos · Grupo: Transtornos da coróide e da retina

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Responsável técnico: Leonardo Batistela Romeiro, Médico, CRM-SP 259.558.